Responsabilidade da Matriz e Filial por débitos fiscais

Responsabilidade da Matriz e Filial por débitos fiscais

O STJ alterando o entendimento firmado estabeleceu a responsabilidade da matriz e filial por débitos fiscais para emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) e Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa (CPD-EN).

Para praticamente todas as atividades empresariais as certidões negativas podem ser um entrave aos negócios, prejudicando sobremaneira as operações seja na obtenção de financiamento, contratos de compra e venda de ativos, contratação com órgãos governamentais, dentre outros.

As empresas que podem ter maiores problemas são as que contratam com poder público, frente a impossibilidade de flexibilização das normas previstas no art. 29 da Lei n. 8666/93[1] (Lei de Licitações).

Assim passemos a análise do tema buscando elucidar maiores problemáticas e quais pontos foram alterados.

Posicionamento anterior

O posicionamento anterior era de que haveria autonomia jurídico administrativa das empresas, ou seja, seria possível emitir CPD-EN de filial caso a dívida fosse da matriz, tudo com base no art. 127 do Código Tributário.

“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante”.

Nessa esteira os Tribunais vinham decidindo que matriz e filial possuem cadastros próprios no CNPJ, assim, diferentes personalidades jurídicas, não existindo qualquer motivos para se negar a Certidão Negativa.

Como STJ se posiciona

Com o novo posicionamento os Ministros passaram a entender pela responsabilidade de matriz e filial por débitos fiscais, ainda que haja cadastro e domicílio individuais.

Isso garantiria a filial somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – facilitando atuação da fazenda no controle de tributos como ICMS e IPI.

E ainda, que haveria dependência entre CNPJ da filial e matriz, a pessoa jurídica como um todo que possuiria personalidade jurídica, assumindo todo o seu patrimônio a responsabilidade por quaisquer débitos.

Nestes sentido a filial seria um estabelecimento secundário, desprovido de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de possuir domicílio e CNPJ distinto.

O raciocínio foi estabelecido com base na responsabilidade da sociedade empresária por dívidas decorrentes de relações privadas, aonde são consideradas as dívidas da sociedade como um todo, nos limites do seu contrato/estatuto social e tipo societário, independente da vinculação do patrimônio (art. 789, CPC[2]).

Ao contribuinte

Inicialmente destacamos que a responsabilidade estabelecida é relativa apenas a matriz e filiais de uma mesma empresa, não tratando de grupos econômicos, os quais possuem diversas empresas distintas com patrimônios independentes.

O novo rigor do Poder Público, agora avalizado pela decisão do STJ faz com que o empresário tenha que buscar um maior rigor nos seus controles internos, bem como aumenta o nível de burocracia exigidos em suas atividades.

Portanto, seria recomendável adoção não só de práticas preventivas, mas também resolução dos problemas pendentes, visando assim minimizar os riscos em futuros negócios.

O escritório se encontra a disposição para sanar quaisquer dúvidas acerca do matéria e ainda atuar de forma preventiva ou contenciosa se necessário.


[1] Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

[2] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.