Proprietário pode vender ou transferir bens arrolados pelo Fisco

Proprietário pode vender ou transferir bens

Foi desta forma que decidiu o TRF 1ª Região no processo n. 0000791-90.2009.4.01.3814/MG, ao entender, no caso, que o arrolamento seria apenas um controle da Fazenda, ou seja, não pode constituir forma de bloqueio dos bens do contribuinte.

Arrolamento realizado pela Fazenda constitui, como dito, uma forma de verificar a movimentação de patrimônio do devedor, evitando ou diminuindo as chances de que o Estado venha a ‘tomar o calote’.

É utilizável quando a dívida for superior a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte ou responsáveis , servindo de base sua declaração de renda. Simultaneamente a esta exigência a necessidade de que o valor supere R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

É prioridade o uso do arrolamento para bens sujeitos a registro público, primeiramente imóveis e sempre em valor suficiente para cobrir o débito (principal + juros + multa), não atingindo o valor total será direcionando para os outros bens do devedor.

Uma vez requerido o arrolamento, a Fazenda ou autoridade administrativa com competência enviará aos órgãos de registro a relação de bens para fins de averbação, ficando o órgão obrigado a comunicar qualquer alteração na titularidade no prazo de 48 horas.

Poderão ter os bens arrolados o contribuinte e responsáveis, se ambos se encontram no polo passivo. O endividamento e demais requisitos serão analisados individualmente, limitado ao valor total da dívida tributária.

Caso se trate de responsáveis subsidiários ou por dependência, seus bens só serão arrolado no caso dos bens do devedor principal não forem suficientes para satisfação da dívida.

No processo em debate, o Fisco invocou a Instrução Normativa da Receita n.  264/02 com intuito de afirmar ser legal a exigência de substituição dos bens integrantes do arrolamento caso alienados ou transferidos.

Contudo, a alegação não se sustenta, visto que, na Instrução da Receita Federal, e mesmo na legislação, não existe previsão legal no sentido da necessidade de substituição dos bens arrolados.

Esse procedimento será apenas para acompanhamento da evolução ou dilapidação do patrimônio do contribuinte, trata-se de um procedimento preparatório do Fisco para futura medida cautelar fiscal.

Assim sendo, o proprietário pode vender ou transferir bens arrolados pelo Fisco, sem necessidade de substituir essa ‘garantia’.

Deve apenas comunicar seus atos, sob pena de, caso identificada fraude ou irregularidade, terá a administração o dever de propor medida judicial.

Bens arrolados – o que pode acontecer

– Se o arrolamento for em face de pessoas física casada e a depender do regime de comunhão, todo o patrimônio do casal poderá ser arrolado, caso não possua cláusula de incomunicabilidade.

– Caso seja pessoa jurídica os de sua propriedade integrantes do ativo circulante sujeitos a registro.

– Se os bens do contribuinte estiverem em condomínio o arrolamento será proporcional a sua participação.

– O devedor poderá 1 vez por ano requerer uma avaliação de seus bens através de perito indicado pelo órgão de registro público, e caso superado o valor do débito pleitear alterações no arrolamento.

– Contribuinte deve informar à receita a oneração, venda, transferência, cisão parcial ou perda total de quaisquer bens ou direitos arrolados.

– A comunicação poderá ser feita posteriormente a alienação, não existindo obrigação de ser realizada antecipadamente.

Tomadas as precauções o proprietário poderá vender ou transferir os bens arrolados pela Fazenda sem o receio de ser acusado de fraude, irregularidades ou forçar a propositura de uma medida cautelar fiscal que acarretaria o real ‘bloqueio’ do bem.