Empresas podem abater distratos no Imposto de Renda

Empresas podem abater distratos do Imposto de Renda

A Receita Federal por meio de Solução de Consulta n. 150 publicada este ano decidiu favoravelmente às construtoras e incorporadoras, a partir de agora será possível abater distratos no Imposto de Renda (IR).

A medida vem em resposta ao crescente número de distratos, devoluções e demandas judiciais originárias da crise em que o país se encontra, contudo algumas peculiaridades da consulta devem ser analisadas.

Inicialmente devemos entender que Solução de Consulta ou Consulta, consiste em um procedimento administrativo no qual o interessado apresenta sua dúvida sobre uma situação de fato perante ao Fisco, para então obter uma decisão ao final cujo efeito vincula a Administração.

A Consulta n. 150 tratou em resumo dos seguintes pontos:

  • Vendas canceladas e devoluções no Lucro Presumido;
  • Vendas canceladas e devoluções no Regime Especial de Tributação (RET) e;
  • Informações sobre a escrituração fiscal nas duas situações citadas.

VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES NO LUCRO PRESUMIDO

A frustração da venda caracterizada pelo cancelamento da operação implica reversão de receita reconhecida pela construtora, ou seja, a empresa pagou imposto de operação inexistente.

Caso as devoluções superem o total de receitas em um mês, seus valores poderão ser reduzidos da base de cálculo do IR, CSLL, PIS e a COFINS.

As deduções são autorizadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou devolução, sendo possível seu aproveitamento em períodos subsequentes.

Esse entendimento, como mencionado, pode ser estendido ao caso do PIS e a COFINS, já que por sua definição tributam receita. Uma vez que cancelamento e devoluções não integram receita, para fins de tributação, faz-se necessário o abatimento na base de cálculo.

Uma restrição estabelecida pela Consulta é a impossibilidade de se manejar em face da Administração ações de repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação dos tributos quitados.

VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES NO RET

O Regime Especial de Tributação (RET) regulado pela Lei n. 10.931/04 e IN RFB 1.435 de 2013, é aplicável as incorporações imobiliárias, estabelecendo um pagamento de 4% das receitas mensais a título de IR, CSSL, PIS e COFINS.

Assim como no caso anterior há previsão expressa de dedução das vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais (art. 5º, §7º, Instrução Normativa RFB 1.435/13).

No RET se permite a redução da base de cálculo relativamente as receitas que sejam objeto de cancelamento ou devolução, desde que superem o valor da receita, dedução que poderá ocorrer a partir do período de apuração em que for reconhecido o cancelamento.

Se analisarmos na prática, teríamos, por exemplo, um empresa no RET com vendas de R$300 mil e R$500 mil em devoluções em um mês, poderia ser deduzido 4% dos impostos pagos sobre os R$ 200 mil negativos (total de R$ 8 mil).

ESCRITURAÇÃO FISCAL

No terceiro item da consulta é apresentada maneira de informar as deduções para fins de elaboração da escrituração digital e apuração do IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS.

Ela se dará na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – EFD Contribuições, bem assim a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, ambas integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.

E em síntese fica estabelecido que as vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas do período de apuração serão informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições correspondentes. Já na ECF, essas deduções podem ser aproveitadas como reduções das receitas.

Concluímos assim, que trata-se de uma medida positiva e que poderá dar um folga ao caixa das empresas, entretanto com o erro no quesito da impossibilidade de se manejar ação de repetição, restituição ou compensação dos tributos quitados.

A impossibilidade de restituição poderá acarretar perda nos créditos acumulados em inúmeros casos, como por exemplo, no encerramento das atividades da empresa ou caso venham a ter imunidade ou isenção dos impostos que geraram referidos créditos.