Partes e peças usadas após recondicionamento são perfeitamente utilizáveis em todos os tipos de operações, representam uma economia ao empresário e o IPI não incide sobre essa modalidade de industrialização.
As alíquotas tem uma variação considerável (estabelecida na TIPI[1]), e, como dito, a economia pode significar um aumento na margem das empresas. (ex. óculos de sol – alíquota 15%)
O Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) é aplicável sobre operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade de um produto ou o aperfeiçoe para consumo.
A industrialização pode ser vista nas seguintes atividades (art. 4º, Dec. 7.212/10):
- Transformação – aquela exercida sobre matéria prima ou produtos intermediários, no qual se obtenha uma nova espécie de produto;
- Beneficiamento – modificar, aperfeiçoar, alterar funcionamento ou utilização de um produto;
- Montagem – reunião de produtos ou partes para formação de um novo;
- Acondicionamento ou Reacondicionamento – alterar a apresentação de um produto;
- Recondicionamento ou Renovação – processo no qual produto usado, deteriorado ou inutilizado revigora suas utilidades originais.
O recondicionamento e utilização das peças e partes pode ocorrer em inúmeras atividades que vão desde oficinas à empresas de tecnologia que atuem com prestação de serviços.
Para exemplificar:
1. Empresas que terceirizam seu setor de tecnologia – a contratada será responsável pela manutenção dos terminais, trocas de equipamentos, podendo utilizar-se de peças recondicionadas;
2. Empresas que prestam serviço de manutenção de frotas de carros e caminhões, no mesmo sentido da explicação anterior.
Usualmente a atividade de recondicionamento está sujeita a incidência do IPI, contudo existem algumas exceções, e que são relevantes para o desenvolvimento da nossa linha de raciocínio.
Exceções a incidência de IPI
A legislação que regula o IPI é o Decreto n. 7.212/10 e prevê em sua redação exceções a aplicação do IPI em peças recondicionadas/renovadas.
O imposto não será aplicável:
- Quando a peça usada for utilizada na própria empresa;
Neste caso as partes e peças recondicionadas serão utilizadas pela própria empresa, podendo servir também como ‘insumos’ para prestação do serviço, pois se imaginarmos que trata-se de um ativo da empresa não haveria que se cogitar na incidência do IPI.
- Nos casos das peças ou partes serem utilizadas com terceiros que não as comercializem (não farão parte de um cadeia mercantil);
Teríamos o serviço prestado a terceiro no qual o responsável conserta o produto, peça ou parte de terceiros, para que a operação continue de forma normal.
- O preparo de todo tipo de peças ou partes empregadas nos reparos.
Neste caso teríamos as partes renovadas preparadas pelo executor do serviço para aplicação na operação do tomador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
A Solução de Consulta emitida em maio/2019, estabeleceu que IPI não incide sobre peças e partes recondicionadas quando a saída se der dentro do período de garantia das máquinas, equipamentos ou produtos nas quais serão utilizadas.
A não incidência ocorrerá nos casos em que as partes foram renovadas e entregues para o cliente que o contratou ou demais casos listados.
E ainda no caso em que o executor do serviço venha a trocar as peças inutilizadas por novas, o que for renovado é acrescentado no estoque do prestador, esta poderá ser utilizada junto a outros clientes, sem incidência do IPI.
[1] Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados