Embargos à execução fiscal sem garantia do juízo

A execução fiscal é meio que o Estado possui para recuperar valores junto aos contribuintes, sendo seu procedimento regulado na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O contribuinte por sua vez poderá apresentar embargos à execução fiscal, cujo prosseguimento está sendo autorizado sem garantia do juízo.

Na grande parte dos casos o contribuinte executado pelo Estado se encontra em uma situação financeira precária, o governo pode ser apenas mais um de seus credores.

Caso seja exigida a garantia integral como meio para o devedor se defender, o mesmo fica privado, até o encerramento do processo, de valores que poderiam auxiliá-lo inclusive na sua sobrevivência.

O processo não tem um prazo definido para encerrar e segundo cálculo do IPEA[1] pode chegar a 8 anos, se somado ao processo administrativo teríamos quase 16 anos de discussão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia estabelecido que seria possível que o contribuinte apresentasse sua defesa sem a garantia integral do juízo, e agora em recente posicionamento, sem apresentar garantias.

Antes de tratarmos da decisão propriamente dita e como ela pode beneficiar o contribuinte, devemos entender algumas questões prévias.

A Lei de Execução Fiscal

Como dito, o processo de execução para cobrança de dívidas ativas da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias será regulado pela Lei n. 6.830/80 e o Código de Processo Civil nas partes em que a primeira for omissa.

Um dos requisitos para admissão dos embargos é a garantia do juízo, podendo ser feita mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia (art. 16, §1º), veja o que fala o artigo:

“Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.

Esse é o posicionamento de grande parte dos Tribunais, inclusive nos casos em que a partes é beneficiária da justiça gratuita, tudo em decorrência do princípio da especialidade (a lei especial deverá sobrepor à geral).

Ou seja, ainda que o Código de Processo Civil autorize a defesa sem que se apresente garantias, a Lei de Execuções Fiscais estaria autorizada a fazer tal exigência.

Em quais casos STJ autoriza ausência de garantias?

O processo julgado era de contribuinte que por ser beneficiário da justiça gratuita requereu a isenção da garantia e julgamento dos embargos.

Todas as decisões até o STJ foram no sentido do apresentado acima, que pelo critério da especialidade da Lei de Execução é obrigatória a garantia, ainda que o processo seja isento de custas.

Em sentido contrário aos julgamentos anteriores o STJ se posicionou no sentido de ser cabível o recurso sem as devidas garantias, com os seguintes fundamentos:

  • Em razão dos princípios do contraditório e ampla defesa previstos na Constituição, portanto não é possível a legislação impedir aos cidadãos o direito de acesso ao judiciário (art. 5, CF).
  • Que o caso não seria uma discussão sobre a existência da gratuidade da justiça ou não, mas da hipossuficiência da parte que teria o direito de se defender restringido.

No julgamento o juiz traduziu de forma simples o que a proibição representaria:

Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre”.

Como base nestes mesmo princípios a Corte já havia autorizado a execução apenas com parte da garantia, não sendo crível a restrição de direitos apenas com base na insuficiência patrimonial (REsp 1127815/SP).

Portanto, sempre que o contribuinte provar inequivocamente a ausência de meios financeiros para garantir a execução, será autorizada a oposição de embargos sem a garantia legal.

Quanto a mudança

Por todo o exposto, temos na decisão do STJ uma vantagem ao contribuinte, e a garantia de que será possível apresentar embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, resguardando assim seu direito constitucional a defesa.


[1] http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=7872:execucao-fiscal