A Receita Federal, mediante Solução de Consulta n. 228/2019, entendeu que os gastos com rastreamento de cargas e vale pedágio são considerados insumos para fins de PIS e COFINS no regime não cumulativo, portanto, geram créditos aproveitáveis pelos empresários.
Para os que atuam no ramo de Transporte, os serviços de rastreamento e pedágio, além de obrigatórios são fundamentais para garantir a ‘paz de espírito’, tanto do prestador do serviço quanto de seus clientes.
A contratação do seguro é obrigatória nos termos Dec. n. 73/66 e Dec. n. 61.867/67, sendo parte integrante do mesmo o rastreamento / monitoramento, vejamos:
“Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
[…]
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)”.
“Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque”.
O vale pedágio foi instituído pela Lei n. 10.209/01 com objetivo de atender reivindicações dos caminhoneiros autônomos, desonerando assim o transportador do pagamento dos pedágios.
A partir desse momento os embarcadores ou equiparados passaram a ser os responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio, fornecendo o comprovante ao transportador rodoviário.
A questão tratada se refere ao caso em que o pedágio for pago pelo próprio transportador, sendo repassado no custo do serviço. Neste caso há a caracterização como insumo para o exercício da atividade.
Não será aplicável nos casos em que vale pedágio pago pelo transportador é ressarcido pelo embarcador.
O que a Receita entende como insumos?
Inicialmente devemos entender que na sistemática da não cumulatividade, é autorizado as pessoas jurídicas descontar créditos de bens e serviços utilizados como insumos na produção e fabricação de bens destinados a venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. (art. 3º, Lei n. 10.833/03)
Essa disposição se aplica ao PIS/Pasep, uma vez que a Lei n. 10.637/02 possui previsão idêntica.
O insumo dever ser entendido conforme os critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, devemos considerar ser este imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Sobre o tema o STJ, por meio do vota de Ministra Regina Helena Costa, se posicionou com clareza acerca do que seriam essencialidade e relevância:
“Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.
A Receita também se posicionou em diversas ocasiões sobre quais seriam os requisitos para se considerar o produto um insumo, seguindo o entendimento estabelecido pelo Tribunal Superior – COSIT n. 168/19, COSIT n. 05/18.
Em síntese as soluções de consulta citadas delimitam como insumos: “itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, não abarcando itens que não estejam sequer indiretamente relacionado a tais atividades”.
Ou seja, estabeleceu a premissa básica em que se funda o conceito e os limites até onde ele pode ser estendido.
Assim sendo, temos a sistemática de aproveitamento de crédito aplicada não somente ao rastreamento e vale pedágio, mas a todos os outros elementos que podem ser entendidos como essenciais ao exercício da atividade do contribuinte.
Gastos com rastreamento de cargas e vale pedágio
No caso das transportadoras, a Receita tratou especificamente daquelas enquadradas no regime não cumulativo do PIS e COFINS, e como mencionado, quando o pedágio é pago pela mesma.
Tomando como base as premissas relativas a insumos, é conclusão lógica que os serviços de rastreamento/monitoramento constituem elemento estrutural da prestação de serviço, visto que as leis apresentadas exigem sua contratação.
O pedágio é autorizado pelo art. 20, II da Constituição e art. 1 do Dec. n. 791/96, presente em diversos trechos de grande circulação de cargas no país, trata-se de outros custo imposto pela lei, bem como necessário para viabilizar a prestação do serviço.
Desta forma, devidamente contabilizadas as referidas despesas, nos documentos próprios (detalhe que se não cumprido pode gerar questionamentos pela Receita), é perfeitamente possível que as empresas de transporte utilizem os créditos de PIS e COFINS.
O escritório encontra-se preparado para auxiliar os contribuintes neste quesitos, seja preventivamente para adequar procedimentos, quanto administrativa ou judicialmente, se necessário.