A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS foi julgada na sistemática de Repercussão Geral no RE n. 574.706/PR.
Foi decido também que o valor excluído será o destacado na Nota Fiscal e a não haveria modulação dos efeitos da decisão.
A Procuradoria Geral da República (PGR) não havia se posicionado até o momento, decidindo por emitir um parecer sobre o assunto – n. 1708/2019 – AJC/SGJ/PGR (sistema único n. 164622/2019).
Diante de tudo isso resta a dúvida: “eu como contribuinte, quais as consequências diretas?”.
Inicialmente devemos entender o que seria a Repercussão Geral e a modulação, para então analisarmos os posicionamentos do Tribunal e PGR.
- Repercussão Geral – é utilizada quando os processos tratarem de temas com alta relevância nos aspectos econômico, político, social e jurídico, e que por este motivo ultrapassam os interesses das partes do processo.
- Modulação – ocorre quando se restringe a eficácia temporal das decisões, no caso, impedira que as empresas requeressem a devolução dos valores pagos indevidamente.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal, conforme apresentado, decidiu no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, em síntese, nas seguintes razões:
- A Constituição prevê a não cumulatividade do ICMS, ou seja, o que for pago de imposto será compensado na operação posterior de circulação de mercadorias.
- Não se trata de faturamento no conceito estabelecido pelo STF para incidência de PIS e COFINS (sobre as contribuições), ainda que haja a escrituração do valor a ser compensado a título de ICMS.
- Não há exclusão parcial do ICMS, devendo o mesmo ser excluído integralmente em razão do previsto na Lei n. 9.718/98.
Parte da argumentação na decisão foi de que o ICMS não é receita do empresário, sendo este apenas um ‘arrecadador’ do tributo devido ao Estado.
Manifestação da PGR
A Procuradoria ao se manifestar argumenta de forma consistente no sentido de que os embargos da União não podem alterar o conteúdo da decisão do STF, uma vez que a mesma analisou detalhadamente a controvérsia.
Ao final requer unicamente que seja julgado procedente a modulação dos efeitos da decisão, entretanto embasa a tese somente no aspecto econômico, não trazendo fundamentos jurídicos que possam realmente alterar decisão:
“Todos esses riscos, somados à atual e notória crise econômica por que passa o país e à necessidade de dar-se primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado, impõem a cautela de proceder-se à modulação dos efeitos da decisão embargada, de modo que o cumprimento do aresto não detenha efeitos retroativos, mas eficácia póstera”.
Ou seja, ainda que o Estado tenha cobrado de forma equivocada, busca impedir que o contribuinte tenha o direito de reaver os valores indevidamente pagos em razão do equilíbrio orçamentário.
E como fica o contribuinte?
Com a possibilidade de julgamento no sentido de se aplicar a modulação dos efeitos o contribuinte deve se apressar na apuração de seu crédito e manejo das medidas necessárias para restituição.
O atraso nessa questão poderá resultar na perda do seu direito de restituir o tributo.