Não incide ICMS em bonificação

Não incide ICMS em bonificação

A bonificação é uma técnica inteligente e faz parte dos procedimentos de venda utilizados pela maioria das empresas. Sobre a bonificação não incide ICMS, contudo muitos empresários vêm recolhendo o imposto equivocadamente, seja por desconhecimento da posição dos Tribunais, ou ainda por receio de autuações da Fazenda.

Nessa esteira, passemos a análise dos tipos de bonificação, para então apresentar ao leitor as melhores práticas e soluções aos contribuintes.

Tipos de Bonificação

Podemos entender como bonificação a concessão de vantagens dadas pelo vendedor, diminuição de preço ou entrega de quantidade maior de produtos que o estipulado.

A bonificação poderá ser incondicionada ou condicionada, e para melhor entendimento iremos destrinchar seus conceitos:

  • Condicionada – será a concessão de vantagem comercial do vendedor ao comprador e não estiver constando no documento fiscal, ou ainda constar mas depender de evento futuro e incerto.

Ex: Pagamento antecipado tem desconto de 15% (geralmente são utilizados para descontos financeiros)

  • Incondicionada – se a concessão do benefício comercial do vendedor para o comprador estiver consignada em documento fiscal do ato de venda, bem como não depender de evento futuro ou incerto.

Ex: Na compra de quantidade X é ofertado desconto de 15% (geralmente descontos comerciais)

A bonificação condicionada integra a base de cálculo do ICMS, havendo previsão expressa para tanto, o que impede muitas discussões acerca do tema, vejamos (LC 87/96 – geralmente essa disposição é replicada nos regulamentos de ICMS dos estados):

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:      

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”;

Contudo, quanto os descontos incondicionados (todas as modalidades descritas no início do artigo), está sendo pacificado nos Tribunais a possibilidade de sua exclusão da base de cálculo.

 Não incidência de ICMS bonificação

Ao analisar a questão do STJ no Resp. n. 1.111.156/SP e sob a literalidade dos arts. 146, III, ‘a’ e art. 155, II, CF e art. 13 da Lc n. 87/96, ficou determinado que mercadorias bonificada somente poderá fazer parte da base de cálculo do ICMS se for condicionada.

Assim, para efetiva incidência do ICMS devemos levar em consideração a operação realizada e não os preços anunciados ou constantes em tabelas, ou seja, devemos retirar os descontos incondicionais por não integrarem o valor da operação para fins de tributação.

A bonificação e outros tributos

Ainda que não se trate especificamente do ICMS, afim de auxiliar os contribuintes, ressaltamos que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos do IPI, em razão do disposto nos arts. 46 e 47 do Código Tributário, portanto leva-se em consideração a operação efetivamente realizada.

“TRIBUTÁRIO. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

1. As bonificações, graciosamente concedidas aos clientes do contribuinte, não integram a base de cálculo do IPI, que, nos termos dos artigos 46, II e 47, II, a, do Código Tributário Nacional, é o “valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. Ensinamentos doutrinários. Precedentes”.(Resp. n. 872.365/RJ)

Bem como nos casos de incidência do PIS e COFINS, em ambos, havendo descontos incondicionais, esses podem ser retirados da receita bruta dos tributos, devendo constar no documento fiscal e como no ICMS não condicionado a evento futuro e incerto.

Cosit n. 380

“NÃO CUMULATIVIDADE – BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS – DESCONTOS INCONDICIONAIS -NÃO INCIDÊNCIA.

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento”.

Destacados todos estes pontos, o escritório fica à disposição para solução de dúvidas, conflitos e restituições caso necessário.