CARF: destaques das súmulas aprovadas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão responsável pela análise de processos administrativos na esfera federal, aprovou essa semana 33 novas súmulas jurisprudências (já tratamos sobre súmulas vinculantes aqui), totalizando assim 158 súmulas, sendo 104 delas vinculantes.

Dentre as aprovadas – lista ao final – iremos retirar algumas e tecer comentários a respeito, tomando como base situações que podem ser mais comuns aos contribuintes.

 Súmula 129

“Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo”.

Entendemos que ao sumular a matéria o órgão buscou evitar que processos fossem julgados com vício e posteriormente anulados (existem vários precedentes no sentido).

Existindo ainda a possibilidade de se sanar vício na representação, como estabelece o art. 76 do CPC.

Poder-se-ia argumentar pela não aplicabilidade do CPC, o que já ocorreu em alguns julgamentos do órgão, contudo entendemos pela plena aplicabilidade do art. 15 do CPC:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Bem como pelo prestígio de princípios típicos do processo administrativo tributário, tais como: Princípio do Formalismo Moderado; Princípio da Razoabilidade, Princípio da Segurança Jurídica – no qual estariam englobados ampla defesa e contraditório.

Súmula 133

“A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos”.

Trata-se de uma situação recorrente no âmbito da receita, na qual o contribuinte, por ter documentos extraviados ou não responder as solicitações, qualquer que seja o motivo, tinha sua multa agravada para até 150%.

A título de exemplo temos os artigos que tratam da obrigatoriedade de ser prestar informações referente ao Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18:

Art. 971. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções, hipótese em que as declarações serão tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 197; e Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º).

Art. 972. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123; Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 197).

Portanto, uma boa notícia ao contribuinte, cabendo a Fazenda demonstrar os motivos, para então proceder aplicação de penalidade qualificada.

Súmula 134

“A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade”.

Esta súmula pode ser vista com um avanço para os contribuintes, já que em diversas decisões, o posicionamento do conselho foi no sentido da obrigatoriedade do contribuinte provar que não realizou as atividades que o excluiriam do SIMPLES.

Também conhecida como prova diabólica, teríamos casos em que o contribuinte teve que provar fatos negativos, aumentando sobremaneira seu ônus processual.

Extraímos do seguinte julgamento um claro exemplo:

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇOES DE MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES.

Ano – calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002

SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. CONTRATO SOCIAL

Ao contribuinte cabe a prova do não exercício da atividade descrita no contrato social, para fins de inclusão retroativa no Simples.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPEDIMENTO.

Nos termos do artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996, é vedada a permanência no Simples de contribuinte que se dedique à representação comercial. (proc. n. 10830.003448/2003-17, 1ª T. CARF, 05/07/18)

Súmula 135

“A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN”.

Neste caso apenas uma simples consideração. O prazo decadencial mencionado é aplicado em regra aos impostos sujeitos ao lançamento por homologação (ex. IMCS), sendo o prazo de 05 anos contado da ocorrência do fato gerador (evento tributável).

Súmula 143

“A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.

Não nos parece acertada a exigência, visto que, ao nosso ver, a documentação emitida por quem reteve o imposto na fonte deveria possuir presunção de veracidade frente ao Fisco, cabendo a este, caso não concorde apresentar motivos e provas para invalidá-los.

A título de fundamentação recorremos novamente ao Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 967. A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).

Art. 968. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observância ao disposto no art. 967 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).

E ainda, no trecho relativo as informações que devem ser prestada, percebe-se que a legislação exige unicamente o documento com natureza das respectivas importâncias, nome, endereço, CPF ou CNPJ, das pessoas que os receberam e o valor do imposto retido, vejamos:

Art. 974. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, e o imposto sobre a renda retido na fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11; e Lei nº 9.779, de 1999, art.16).

Como forma de argumentação, poderíamos afirmar neste caso a princípios como presunção de inocência dentre outros previstos no art. 5, LIV, LV, LVII da Constituição Federal.

Súmula 148

“No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN”.

O caso em questão aplica as contribuições previdenciárias, que foram retiradas da sistemática dos impostos sujeitos ao lançamento por homologação, premissa exposta anteriormente, para aplicação da ‘regra geral’.

Neste caso o prazo de decadência – perda do direito do Fisco de realizar o lançamento do tributo – será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ser efetuado.

A depender do casos, pode-se ter uma situação desfavorável ao contribuinte, a título de exemplo podemos imaginar que: (i) o evento se deu em 01/01/2019 – (ii) o prazo para lançamento seria em 01/01/2020 – (iii) por fim o prazo decadência se daria em 31/12/2024.

Súmula 152

“Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”.

Por fim, entendemos ser um caso benéfico ao contribuinte, apesar de apenas ter reafirmado previsão expressa da Lei n. 9.430/96 em seu art. 74.

Se estabelecido efeito vinculante a súmula, não haverá mais divergência de entendimento ou julgamento nas turmas, nem mesmo recusa ou qualquer outro artifício por parte da receita quando o contribuinte requer a compensação de tributos.

Percebe-se que muitas alterações são aplicáveis a inúmeros casos concretos, estando o escritório apto a sanar quais dúvidas e buscar medidas necessárias a preservação dos interesses dos contribuintes.


Súmulas Aprovadas:

Súmula 129

Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.

Súmula 130

A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária.

Súmula 131

Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 132

No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.

Súmula 133

A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.

Súmula 134

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

Súmula 135

A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula 136

Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

Súmula 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Súmula 138

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula 139

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos arts. 9º a 12 da Lei 9.430/1996.

Súmula 140

Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei 13.202/2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Súmula 141

As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula 142

Até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.

Súmula 143

A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula 144

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”) caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula 145

A partir de 1º/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP).

Súmula 146

A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Súmula 147

Somente com a edição da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Súmula 148

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula 149

Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513/2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

Súmula 150

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001.

Súmula 151

Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune”, devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106 do CTN.

Súmula 152

Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Súmula 153

As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins.

Súmula 154

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007.

Súmula 155

A multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do DL nº 1.455/1976, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do CTN.

Súmula 156

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Súmula 157

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Súmula 158

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Súmula 159

Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins não-cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.

Súmula 160

A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do DL 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.

Súmula 161

O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.