O PIS e a COFINS são tributos incidentes sobre o total de receitas brutas auferidas pela pessoa jurídica no mês, independente de sua denominação ou classificação contábil, contudo em recente Solução de Consulta (entenda o conceito neste artigo) a Receita Federal entendeu pela não incidência de PIS e COFINS sobre exportação de serviços.
Tanto a prestação de serviço para pessoas físicas quanto jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, estará dispensada do pagamento de PIS e COFINS, desde que preenchidos conjuntamente uma série de requisitos.
A empresa brasileira que prestar serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, deverá se atentar a dois requisitos:
- prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- forma de ingresso da receita proveniente do serviço.
Primeiramente devemos entender os conceitos básicos do agenciamento ou intermediação de negócios e o ingresso das receitas estrangeiras para fins de desoneração do PIS e COFINS.
O agenciamento e intermediação podem ser entendidos, em síntese, como atividades nas quais uma pessoa promove, assessora o desenvolvimento ou avalia a realização de negócios de terceiros, normalmente sem vínculo de dependência e mediante remuneração.
Para se considerar o ingresso de divisas deve o empresário se atentar as normas da legislação monetária e cambial, inclusive regras operacionais, entre elas a Circular do BACEN n. 3.691/13.
Podemos fazer algumas observações sobre o regulamento:
- O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, independentemente da moeda constante da documentação de embarque ou prestação do serviço;
- O contrato será celebrado na entrega do valor ou documento correspondente no banco vinculado a operação;
- Em regra é vedado instrução para crédito ou pagamento a terceiros no exterior de qualquer valor de exportação, exceto:
- Comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, prevista no documento que ampara prestação do serviço;
- Exportações conduzidas por intermediários no exterior cujo valor individual seja de até US$ 10.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.
Como o mercado possui uma dinâmica própria, e, em função da flexibilização das legislações monetária e cambial, a receita teve que estabelecer formas objetivas de controle.
Ficou definido como ingresso de divisas, em qualquer modalidade de pagamento, a conversão de moedas internacionais que poderá ocorrer antes, durante ou depois da operação de pagamento da exportação.
A prestação do serviço deverá ser discriminada nos livros fiscais do prestador de serviço de forma que permita a identificação, sem qualquer dúvida, de que o pagamento dos serviços se deu na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Preenchidos os requisitos enumerados, estará configurada a exportação de serviços e a empresa brasileira não estará sujeita à incidência de PIS e COFINS, tanto nos regimes cumulativo quanto não cumulativo (lucro presumido e real).
A solução de consulta vincula os atos e fiscalizações da Receita Federal, assim o empresário estará melhor resguardado contra autuações, e, caso ocorra, sua defesa administrativa ou judicial terá um embasamento mais sólido.