Ícone do site

ICMS: créditos na agropecuária

A Lei Complementar n. 87/96 juntamente com a Constituição asseguram ao contribuinte o direito de aproveitamento de créditos de ICMS nas operações em que houver circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, comunicação. Não fugindo à regra, o ICMS e seus créditos na agropecuária fazem jus ao referido aproveitamento.

Entretanto restrições à compensação vêm sendo criadas em clara contradição a referida Lei Complementar, não só sujeitando os produtores a autuações ilegais, como gerando insegurança em suas operações e cálculos de custos.

Conforme dito alguns Estados, como por exemplo o Rio Grande do Sul (RICMS/RS – art. 37, §8º), estão estipulando que os créditos só podem ser compensados com mercadorias de mesma espécie que originaram o crédito.

“§ 8º – Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno”.

A situação julgada pelo STJ trata de produtor agropecuário que fora autuado, sob o argumento de que os créditos referentes aos produtos só poderiam ser compensados com os de mesma espécie.

A Lei Complementar 87/1996

Também conhecida como Lei Kandir, em regra proíbe o aproveitamento de crédito quando sua saída não for tributada ou isenta, contudo estabelece que, quando se tratar de produtos agropecuários tributados posteriormente, poderá haver aproveitamento de créditos.

“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I – produtos agropecuários;

II – quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias”.

IMCS créditos na agropecuária – o processo e ao que contribuinte deve se atentar

Neste momento devemos entender um conjunto de normas da Constituição e Lei Kandir, o que demonstrará que as restrições impostas pelos Estados não devem ser admitidas sob nenhuma circunstância pelos contribuintes. 

Primeiramente temos a Constituição (art. 155, §2º, II) estabelecendo que havendo isenção ou não incidência, não haverá aproveitamento de créditos, salvo disposição contrária na legislação.

Em um segundo momento, devemos recorrer a outro inciso do mesmo artigo (art. 155, §2º, XII, ‘c’), o qual fixa que cabe a lei complementar regular regime de compensação de impostos.

Por fim, junta-se a previsão da Lei Kandir mencionado acima, ou seja, temos uma previsão expressa, instituída por lei complementar, autorizando o aproveitamento de créditos em produtos agropecuários, ainda que haja isenção ou não incidência.

Portanto, de forma acertada decidiu o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul adentrou matéria que não possuía competência, mais especificamente ao exigir compensação de crédito de produtos de mesma espécie que originou o crédito.

Como cada Estado possui legislação própria, sempre sujeita a todo tipo de mudanças, os contribuintes devem se atentar a exigência que constituam clara ilegalidade, e sempre buscar orientação para adequar suas condutas ou restringir tais ilegalidade, estando o escritório a disposição para sanar quaisquer questionamentos tributários, bem como no ICMS e seus créditos na agropecuária.

Sair da versão mobile