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Receita Federal não pode reter mercadoria para reclassificação fiscal

A Vara Federal do DF decidiu que a Receita Federal não pode reter mercadoria de importação para reclassificação fiscal, fundamentando a decisão na Súmula 323 do STF.

No caso o despacho aduaneiro foi interrompido em função de erro na classificação fiscal da mercadoria importada.

A razão para apreensão da mercadoria foi sua classificação como brinquedo, contudo tratavam-se de luminárias com a temática infantil.

A Receita, mesmo com pedido de reconsideração do importador, manteve o entendimento de que era necessária a reclassificação, exigindo o pagamento do tributo para liberação da mercadoria.

A classificação fiscal é essencial para se identificar a tributação incidente sobre cada mercadoria, sendo que um erro neste quesito pode significar o lucro ou prejuízo ao final da operação do importador.

O que é classificação fiscal?

A classificação fiscal ocorre com enquadramento do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Sua estrutura se embasa no Sistema Harmonizado (SH) elaborado na Convenção de Bruxelas de 1950, efetivamente aplicado internacionalmente em 1988 e incorporado a nossa legislação pelo Decreto Legislativo n. 71/1988 e Dec. n. 97.409/88.

O NCM permite que os países uniformizem a classificação das mercadorias, atribuam identidade aos produtos, diferenciando-os no que se refere aspectos técnicos e fiscais, além de facilitar a comunicação entre os agentes econômicos, aduanas e órgãos de controle e fiscalização.

Em função da complexidade e gama de novos produtos que surgem todos os dias, muitas vezes a classificação ou reclassificação do produto pode gerar atrasos no desembaraço aduaneiro, aumentos os custos aos importadores (armazenagem, carga, descarga, manuseio, sobrestadia, etc).

Como os Tribunais têm se posicionado

Existem decisões conflitantes, contudo as teses no sentido de que a Receita não pode reter mercadorias para reclassificação tem sido dominante.

A fundamentação favorável a não retenção é a Súmula 323 do STF, que prevê:

“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Assim sendo, não será possível a apreensão de mercadorias para forçar o empresário a quitar o tributo, para tanto o Fisco possui meios adequados à cobrança, e no auto de infração o contribuinte poderá se valer dos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Com a apreensão a Receita tenta facilitar o serviço arrecadatório, e os importadores muitas vezes decidem por pagar a multa e as diferenças cobradas, sendo mais econômico do que assumir despesas processuais e compromissos comerciais em razão do atraso.

O STJ e STF

Em Tribunais Superiores os contribuintes têm obtido êxito, no STJ já existe decisão proferida no sentido da impossibilidade de apreensão dos bens fundamentada na Súmula citada.

Já o STF decidiu afetar o processo na sistemática de Repercussão Geral, uma vez que o mesmo trata de temas relevantes como: (sobre Repercussão Geral)

(i) livre iniciativa;

(ii) o livre exercício da atividade econômica e;

(iii) a fiscalização e controle do comércio exterior pelo Ministério da Fazenda.

O Contribuinte

Portanto, o contribuinte deve sempre verificar a classificação dos produtos comercializados, tanto em casos de importação, quanto comercialização em território nacional, já que a variação de alíquotas é elemento relevante na lucratividade da empresa.

O escritório é competente no auxílio à resolução de demandas nesta área, recomenda ainda que os empresários não se intimidem com apreensões ou dificuldades impostas pela receita, buscando judicialmente a liberação das mercadorias ou se for o caso, a restituição do valor pago indevidamente.

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